Auxílio-Acidente para trabalhadores rurais: quem tem direito e como solicitar
Saiba quando o trabalhador rural pode receber auxílio-acidente, quais documentos são necessários e como comprovar a redução permanente da capacidade para o trabalho.
O trabalhador rural que sofre um acidente e permanece com sequelas que dificultam o exercício de sua atividade habitual pode ter direito ao auxílio-acidente. O benefício tem natureza indenizatória e pode ser devido mesmo quando a pessoa continua trabalhando.
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. A previsão consta do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Diferentemente dos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho. O segurado pode continuar exercendo atividade remunerada, desde que exista limitação funcional decorrente do acidente.
O trabalhador rural pode receber o benefício?
Sim. A legislação previdenciária inclui o segurado especial entre aqueles que podem ter direito ao auxílio-acidente. Para isso, é necessário comprovar o exercício da atividade rural no período exigido e demonstrar a existência da sequela e da redução da capacidade laboral.
Podem estar abrangidos, conforme a situação previdenciária, trabalhadores como:
agricultores em regime de economia familiar;
pequenos produtores rurais;
empregados rurais;
trabalhadores rurais temporários;
pescadores artesanais e outros segurados enquadrados na legislação previdenciária.
A análise depende da forma de filiação ao Regime Geral de Previdência Social e das características concretas da atividade exercida.
Quais são os requisitos?
Em geral, é necessário demonstrar:
qualidade de segurado na data do acidente;
ocorrência de acidente de qualquer natureza;
consolidação das lesões;
existência de sequela permanente;
redução da capacidade para o trabalho habitual;
relação entre o acidente e a limitação funcional;
comprovação da atividade rural, quando se tratar de segurado especial.
O benefício não exige carência, conforme a legislação previdenciária.
A lesão precisa ser grave?
Não necessariamente. O entendimento apresentado nas decisões pesquisadas é de que o benefício pode ser devido mesmo quando a redução da capacidade é mínima, desde que o trabalhador passe a exigir maior esforço ou tenha alguma limitação para realizar suas tarefas habituais.
No trabalho rural, isso pode ocorrer, por exemplo, quando o segurado passa a ter dificuldade para:
carregar peso;
manusear ferramentas;
caminhar em terrenos irregulares;
operar máquinas agrícolas;
realizar movimentos repetitivos;
trabalhar em posições agachadas;
executar atividades que exigem força, equilíbrio ou visão adequada.
A avaliação deve considerar a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador na época do acidente.
Exemplos de sequelas que podem gerar direito
Entre as situações que podem ser analisadas estão:
fraturas consolidadas com limitação de movimentos;
redução de força nos braços ou nas pernas;
amputações;
limitações na coluna;
perda parcial da visão;
lesões nos ombros, joelhos ou mãos;
restrições permanentes para carregar peso ou realizar esforços.
Em caso envolvendo trabalhador rural com visão monocular, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a perda da visão de um olho poderia exigir maior esforço para o exercício das atividades agrícolas e caracterizar redução da capacidade laboral.
Como comprovar a atividade rural?
A comprovação da condição de segurado especial normalmente exige início de prova material, complementado por outros elementos, inclusive prova testemunhal quando cabível.
Entre os documentos que podem ajudar estão:
autodeclaração de atividade rural;
notas fiscais de produtor;
contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
documentos de propriedade ou posse da terra;
cadastro rural;
comprovantes de comercialização da produção;
documentos escolares ou civis que indiquem a profissão rural;
registros sindicais;
documentos em nome de integrantes do grupo familiar;
comprovantes de benefícios previdenciários anteriores.
A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que corroborados por outros elementos de prova.
Também há decisões reconhecendo como início de prova material documentos como certidão de casamento com indicação da profissão de lavrador, homologação de atividade rural pelo INSS, benefício anterior e contribuições sindicais.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
A legislação consultada prevê que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.
No caso do segurado especial, a Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do benefício conforme o art. 86, desde que comprovado o exercício da atividade rural exigida.
O cálculo pode variar conforme a categoria do segurado, o histórico previdenciário e a legislação aplicável ao período. Por isso, é recomendável realizar uma análise individual antes do requerimento.
Quando o benefício começa?
Quando o auxílio-acidente é precedido por auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial tende a ser o dia seguinte à cessação desse benefício. Esse entendimento foi aplicado em decisões envolvendo trabalhadores rurais.
Na ausência de benefício anterior, decisões consultadas indicam que o início pode ser fixado na data do requerimento administrativo ou, inexistindo requerimento, na data da citação do INSS.
É possível continuar trabalhando?
Sim. O auxílio-acidente possui caráter indenizatório e não impede, por si só, que o segurado continue trabalhando ou receba remuneração. A legislação, contudo, prevê restrições à cumulação com aposentadoria.
A possibilidade de receber outro benefício simultaneamente deve ser examinada conforme a origem, a espécie e o período de cada benefício. Há decisões admitindo a cumulação com auxílio por incapacidade temporária quando os benefícios decorrem de causas distintas.
Diferença entre auxílio-acidente e outros benefícios
Auxílio por incapacidade temporária
É destinado ao segurado que está temporariamente incapaz para o trabalho. Em regra, pressupõe afastamento ou impossibilidade temporária de exercer a atividade.
Aposentadoria por incapacidade permanente
É voltada aos casos em que o segurado apresenta incapacidade total e permanente para atividade que garanta sua subsistência, sem possibilidade de reabilitação adequada.
Auxílio-acidente
É devido quando o segurado, mesmo podendo trabalhar, permanece com redução da capacidade após a consolidação de lesões decorrentes de acidente.
O que fazer após o acidente?
É importante reunir:
documentos médicos;
exames de imagem;
prontuários;
relatórios e atestados;
comprovantes de tratamentos e cirurgias;
documentos que demonstrem a atividade rural;
provas das tarefas realizadas antes do acidente;
informações sobre eventual benefício recebido anteriormente.
A perícia deve avaliar não apenas a existência da doença ou lesão, mas principalmente seus efeitos sobre as tarefas habituais do trabalhador rural.
Conclusão
O trabalhador rural pode ter direito ao auxílio-acidente quando comprovar que sofreu acidente, possui sequela permanente e passou a desempenhar sua atividade habitual com limitação ou maior esforço.
A análise da documentação rural e da prova médica é essencial. Em caso de negativa administrativa, o interessado pode buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de revisão do pedido ou de ajuizamento de ação previdenciária.
A Capoani Advocacia atua na análise de benefícios previdenciários e pode avaliar as particularidades de cada caso.


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